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TRANSFOBIA

Empresa de bronzeamento terá de indenizar mulher transgênero

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua atendeu ao pedido de indenização por discriminação

Imagem ilustrativa da notícia Empresa de bronzeamento terá de indenizar mulher transgênero camera Divulgação

A juíza Ana Beatriz Gonçalves de Carvalho, que responde pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, julgou procedente ação indenizatória por danos morais movida por uma mulher transgênero em face de uma empresa de bronzeamento localizada em Ananindeua. Em sua decisão, publicada nesta segunda-feira, 19, a magistrada destacou que a autora da ação não foi devidamente atendida por ser mulher trans e, por isso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.

Na sentença, a magistrada entendeu que a empresa violou o direito constitucional à igualdade e o direito das pessoas LGBTQIA+ de existir plenamente. A requerida negou atendimento à autora, mulher transgênero, sob o fundamento de que outras clientes não queriam a presença da requerente. Por isso, concluiu que ninguém pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual ou em razão de sua identidade de gênero.

A ação foi ajuizada em 2019, distribuída para a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua. O julgamento foi baseado no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2021, bem como observou os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para a proteção dos direitos humanos das mulheres.

Nesse sentido, a juíza fundamentou a sua decisão na Resolução nº 492 do CNJ, que estabeleceu a obrigatoriedade de incorporação da perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário; Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – Convenção CEDAW da ONU (1979); Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará (1994); bem como nos julgamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO 26 e Mandado de Injunção 4733, proferidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), condizentes no reconhecimento da transfobia como racismo, quando considerado na sua dimensão social.

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