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PRA QUEM CURTE SALINAS...

Veículos atolados em praia podem configurar crime

Os veículos atolados em praias, como ocorre em Salinas, são um risco para o meio ambiente, e tais ações podem configurar violações às leis ambientais e até crime ambiental.

Imagem ilustrativa da notícia Veículos atolados em praia podem configurar crime camera A cena é muito comum em épocas de férias escolares na cidade de Salinópolis, no Pará. | Ana Paula Azevedo/DOL

O aumento de carros atolados nas praias de Salinópolis, na região do Salgado paraense, tem se tornado uma preocupação crescente. Este fenômeno não apenas gera transtornos para os motoristas e frequentadores das praias, mas, também, acende um alerta sobre possíveis infrações ambientais.

O advogado criminalista Filipe Silveira adverte que tais ações podem configurar violações às leis ambientais e até crime ambiental, passível a multas por parte dos órgãos ambientais federais, estaduais ou municipais.

“As praias são bens públicos de uso comum do povo e conformam o acervo patrimonial da União. Os automóveis, por sua vez, são máquinas que, para seu funcionamento, fazem uso de produtos perigosos e tóxicos. Se a entrada desses automóveis em praias já é, por si só, um assunto que merece atenção, os atolamentos significam o uso e gozo desarrazoado e de exposição perigosa do meio ambiente e da saúde humana, já que nessas situações há o lançamento não autorizado de combustíveis, óleos e graças ao meio ambiente externo”, comenta Silveira.

Segundo o criminalista, “essa circunstância caracteriza infração administrativa ambiental, podendo o proprietário ser multado pelos órgãos ambientais federais, estaduais ou municipais”. De igual forma, pode caracterizar o crime de poluição, já que os Tribunais Superiores fixaram a compreensão de que o crime de poluição, na modalidade de potencial dano à saúde humana, classifica-se como crime formal e de perigo abstrato sem a necessidade de comprovação pericial. “Poder-se-ia debater se nesses casos os proprietários dos veículos teriam dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) para a ocorrência do resultado (crime ambiental). É sabido que o dolo é consciência e vontade dirigidas a um fim (conceito finalista). Nessa ambiência, é de difícil caracterização o dolo direto de 1° grau, haja vista que dificilmente alguém propositadamente atolaria seu bem na praia com grandes chances de não cobertura pelas regras securitárias”, avalia Filipe Silveira.

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“Porém, é igualmente conhecido o conceito de dolo de 2° grau ou dolo eventual, que popularmente foi simplificado na regra de assumir o risco do resultado. Ainda que tal simplificação não resulte no conceito escorreito de dolo eventual, há que ser considerado os seguintes aspectos: (a) há divulgação pública da preamar e baixa-mar; (B) a preamar é precedida de um longo processo natural (aproximação da água e formação de lagos; (c) e de um processo social (movimentação de veículos)”, complementa.

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Dessa forma, segundo Silveira, “a manutenção de veículos na praia resulta de uma representação da possibilidade do resultado e em uma atitude interna em que o proprietário do veículo (i) não se importa com o resultado assumindo o risco e caracterizando o dolo eventual ou (ii) acredita que poderá evitar o resultado (ocorrendo o crime culposo por imprudência caso o resultado sobrevenha)”.

Em todo o caso, há elementos suficientes para permitir, ao menos, a punição culposa, alerta o criminalista. “Nesse cenário, portanto, além de perder o patrimônio, e ser multado pela infração ambiental, ainda há a possibilidade de interpretar-se o evento como criminoso, de acordo com a lei brasileira”, avisa o advogado criminalista Filipe Silveira.

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